- Relator(a)
- Ministro Adilson Vieira Macabu
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 17/11/2011
- Data de publicação
- 20/03/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Adilson Vieira Macabu, Quinta Turma, j. 17/11/2011, p. 20/03/2012
HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A VIDA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PLEITO PELA REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. DECISÃO FUNDAMENTADA. PRECEDENTES. 1. O fato de estar inserido no rol dos delitos hediondos ou equiparados não basta para a imposição da constrição cautelar, por ser necessária a existência de circunstâncias a demonstrar a adoção desta medida excepcional. 2. As Turmas componentes da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça já cristalizaram o entendimento de inexistir constrangimento ilegal quando a prisão suficientemente fundamentada, retratar a necessidade da medida para a garantia da ordem pública e aplicação da lei penal. 3. No caso concreto, a prisão do paciente encontrava-se fundamentada na periculosidade dos agentes, caracterizada pelo modus operandi do delito. 4. Ordem denegada, com a ressalva do ponto de vista do Relator, quanto à eventual aplicação das medidas cautelares previstas na Lei nº 12.403/11. 5. Habeas Corpus concedido, de ofício, para determinar celeridade no julgamento do recurso em sentido estrito. (HC n. 154.838/PE, relator Ministro Adilson Vieira Macabu (Desembargador Convocado do TJ/RJ), Quinta Turma, julgado em 17/11/2011, DJe de 20/3/2012.)
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