- Relator(a)
- Ministro Adilson Vieira Macabu
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 02/02/2012
- Data de publicação
- 17/02/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Adilson Vieira Macabu, Quinta Turma, j. 02/02/2012, p. 17/02/2012
HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A VIDA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PLEITO PELA REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS AUTORIZADORES PRESENTES. POSTULA O TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. FALTA DE JUSTA CAUSA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. VEDAÇÃO NA VIA ELEITA. DECISÃO FUNDAMENTADA. PRECEDENTES. 1. O fato de estar inserido no rol dos delitos hediondos ou equiparados não basta para a imposição da constrição cautelar, por ser necessária a existência de circunstâncias que demonstrem a sua adoção. 2. As Turmas componentes da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça já cristalizaram o entendimento de inexistir constrangimento ilegal quando a prisão, suficientemente fundamentada, retratar a necessidade da medida para as garantia da ordem pública e aplicação da lei penal. 3. O Superior Tribunal de Justiça posiciona-se no sentido de que o mandamus é medida excepcional para o trancamento de investigações e instruções criminais, sendo possível sua utilização quando, de forma evidente, demonstrem-se: a absoluta falta de provas, a atipicidade da conduta ou a ocorrência de causa extintiva da punibilidade. Ademais, consignou o acórdão a existência de justa causa a autorizar o prosseguimento da ação penal, em face da presença de elementos de autoria e materialidade do delito pelo qual foi o paciente denunciado. 4. No caso concreto, a prisão do paciente encontrava-se fundamentada na sua periculosidade, caracterizada pelo modus operandi do delito. 5. Ordem denegada. (HC n. 223.240/DF, relator Ministro Adilson Vieira Macabu (Desembargador Convocado do TJ/RJ), Quinta Turma, julgado em 2/2/2012, DJe de 17/2/2012.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.