- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 17/11/2011
- Data de publicação
- 28/11/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 17/11/2011, p. 28/11/2011
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 535, CPC. CONTRIBUIÇÃO AO SESC E CONTRIBUIÇÃO AO SEBRAE. EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVIÇOS. INCIDÊNCIA. 1. Não viola o art. 535, do CPC, o acórdão que decide de forma suficientemente fundamentada, não estando obrigada a Corte de Origem a emitir juízo de valor expresso a respeito de todas as teses e dispositivos legais invocados pelas partes. 2. As empresas prestadoras de serviço são aquelas enquadradas no rol relativo ao art. 577 da CLT, atinente ao plano sindical da Confederação Nacional do Comércio - CNC e, portanto, estão sujeitas às contribuições destinadas ao SESC e SENAC. Precedente: REsp n. 431.347/SC, Primeira Seção, Rel. Min Luiz Fux, julgado em 23.10.2002; AgRgRD no REsp 846.686/RS. 2.1. A jurisprudência já afirmou expressamente a incidência das ditas contribuições sobre as seguintes atividades: a) serviços médicos, de saúde e hospitalares: Pela Primeira Turma: AgRg no REsp. 604.307/PE; AgRg no REsp 605.509/MG; AgRg no Ag 539.918/PR; e REsp. 499.599/RS; Pela Segunda Turma: AgRg no REsp. 947.992/SP; AgRg no REsp 910.924/BA; AgRg no AgRg no Ag 840.946/RS; REsp. 638.835/PE; REsp. 911.026/PE; AgRg no Ag 753.002/RS; b) serviços de ensino e educação: Pela Primeira Turma: EDcl no REsp. 1.044.459/PR; AgRg no Ag 882.956/MG; REsp. 887.238/PR; REsp. 699.057/SE; Pela Segunda Turma: AgRg no Ag 1.347.220/SP; AgRgRD no REsp. 846.686/RS; REsp. 886.018/PR; AgRg no REsp. 1.041.574 PR; REsp. 1.049.228/PE; AgRg no REsp. 713.653/PR; REsp. 928.818/PE; c) serviços de vigilância e segurança: Pela Primeira Turma: AgRg nos EDcl no REsp. 1.124.653/RJ; AgRg no Ag 936.749/MG; REsp. 668.110/AL; AgRg no Ag 752.799/SP; AgRg no REsp. 717.602/CE; REsp. 502.350/SC; d) serviços de engenharia e arquitetura: Pela Segunda Turma: AgRg no Ag 925.862/SP; REsp. 857.842/PR; AgRg no Ag 518.582/MG; e) serviços de administração, pela Segunda Turma: REsp. 699.162/SC; REsp. 491.633/SC; 2.2. Por outro lado, foram excluídas as seguintes atividades: a) serviços de comunicação e publicidade: Pela Primeira Turma: REsp. 479.062/PR; AgRg no REsp. 1.243.261/PR; Pela Segunda Turma: REsp. 855.718/RS. 3. Havendo a incidência das exações ao SESC, SENAC, SESI ou SENAI também incide a contribuição ao Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas - SEBRAE. 4. Caso de empresa prestadora de serviços educacionais onde devem incidir as contribuições ao SESC, SENAC e SEBRAE. 5. Recurso especial não provido. (REsp n. 1.265.176/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 17/11/2011, DJe de 28/11/2011.)
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