JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
22/11/2011
Data de publicação
01/12/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 22/11/2011, p. 01/12/2011

Ementa

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AO ART. 535, DO CPC. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA N. 284/STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. QUESTÕES NÃO APRECIADAS. SÚMULA 211/STJ. CONTRIBUIÇÕES AO SESC E SENAC. EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVIÇOS. INCIDÊNCIA. CONTRIBUIÇÃO ADICIONAL DE 0,2% AO INCRA. EMPRESA URBANA. INCIDÊNCIA. TEMA JÁ DECIDIDO NA FORMA DO ART. 543-C, CPC. 1. Não merece conhecimento o recurso especial que aponta violação ao art. 535, do CPC, sem, na própria peça, individualizar o erro, a obscuridade, a contradição ou a omissão ocorridas no acórdão proferido pela Corte de Origem, bem como sua relevância para a solução da controvérsia apresentada nos autos. Incidência da Súmula n. 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". 2. "Inadmissível recurso especial quanto a questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo" (Súmula n. 211/STJ). 3. As empresas prestadoras de serviço são aquelas enquadradas no rol relativo ao art. 577 da CLT, atinente ao plano sindical da Confederação Nacional do Comércio - CNC e, portanto, estão sujeitas às contribuições destinadas ao SESC e SENAC. Precedente: REsp n. 431.347/SC, Primeira Seção, Rel. Min Luiz Fux, julgado em 23.10.2002; AgRgRD no REsp 846.686/RS. 3.1. A jurisprudência já afirmou expressamente a incidência das ditas contribuições sobre as seguintes atividades: a) serviços médicos, de saúde e hospitalares: Pela Primeira Turma: AgRg no REsp. 604.307/PE; AgRg no REsp 605.509/MG; AgRg no Ag 539.918/PR; e REsp. 499.599/RS; Pela Segunda Turma: AgRg no REsp. 947.992/SP; AgRg no REsp 910.924/BA; AgRg no AgRg no Ag 840.946/RS; REsp. 638.835/PE; REsp. 911.026/PE; AgRg no Ag 753.002/RS; b) serviços de ensino e educação: Pela Primeira Turma: EDcl no REsp. 1.044.459/PR; AgRg no Ag 882.956/MG; REsp. 887.238/PR; REsp. 699.057/SE; Pela Segunda Turma: AgRg no Ag 1.347.220/SP; AgRgRD no REsp. 846.686/RS; REsp. 886.018/PR; AgRg no REsp. 1.041.574 PR; REsp. 1.049.228/PE; AgRg no REsp. 713.653/PR; REsp. 928.818/PE; c) serviços de vigilância e segurança: Pela Primeira Turma: AgRg nos EDcl no REsp. 1.124.653/RJ; AgRg no Ag 936.749/MG; REsp. 668.110/AL; AgRg no Ag 752.799/SP; AgRg no REsp. 717.602/CE; REsp. 502.350/SC; d) serviços de engenharia e arquitetura: Pela Segunda Turma: AgRg no Ag 925.862/SP; REsp. 857.842/PR; AgRg no Ag 518.582/MG; e) serviços de administração, pela Segunda Turma: REsp. 699.162/SC; REsp. 491.633/SC; 3.2. Por outro lado, foram excluídas as seguintes atividades: a) serviços de comunicação e publicidade: Pela Primeira Turma: REsp. 479.062/PR; AgRg no REsp. 1.243.261/PR; Pela Segunda Turma: REsp. 855.718/RS. 4. Caso de empresa prestadora de serviço de consultoria, assessoramento e planejamento econômico, tributário e contábil onde devem incidir as contribuições ao SESC e SENAC. 5. A 1ª Seção desta Corte de Justiça já sedimentou entendimento no sentido de que a contribuição destinada ao INCRA não foi extinta pela Lei 7.787/89 e tampouco pela Lei 8.213/91, sendo perfeitamente exigível das empresas urbanas, como decidido no recurso representativo da controvérsia REsp. 977.058/RS, Min. Luiz Fux, DJe 10/11/2008, pela sistemática do art. 543-C do CPC. 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp n. 967.177/PE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 22/11/2011, DJe de 1/12/2011.)
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