- Relator(a)
- Ministra Maria Isabel Gallotti
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 07/12/2020
- Data de publicação
- 11/12/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 07/12/2020, p. 11/12/2020
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO HABITACIONAL. SFH. AÇÃO AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DA MP 513/2010, CONVERTIDA NA LEI 12.409/2011, INTERESSE JURÍDICO DA CEF. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. RE 827.996/PR, REPERCUSSÃO GERAL. 1. Segundo o estabelecido pelo STF, no julgamento do RE 827.409/PR, com repercussão geral, "a partir da MP 513/2010 (que originou a Lei 12.409/2011 e suas alterações posteriores, MP 633/2013 e Lei 13.000/2014), a CEF passou a ser administradora do FCVS", sendo "aplicável o art. 1º da MP 513/2010 aos processos em trâmite na data de sua entrada em vigor (26.11.2010)". 2. Ainda de acordo com a tese firmada no julgamento do RE 827.409/PR (item 1.1), nos processos ainda sem sentença de mérito (na fase de conhecimento) quando da entrada em vigor da MP 513/2010, devem os autos ser remetidos à Justiça Federal para análise do preenchimento dos requisitos legais acerca do interesse da CEF ou da União, caso haja provocação nesse sentido de quaisquer das partes ou intervenientes e respeitado o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011. 3. Hipótese em que não havia sentença de mérito na fase de conhecimento em 26.11.2010, devendo ser acolhido o pedido de remessa dos autos à Justiça Federal, competente para decidir acerca do interesse jurídico do FCVS e a legitimidade da CEF para intervir na causa. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 196.944/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 7/12/2020, DJe de 11/12/2020.)
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