JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Raul Araújo
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
12/09/2022
Data de publicação
22/09/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 12/09/2022, p. 22/09/2022

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA. INTERESSE JURÍDICO. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. CONTRATO DE SEGURO. MÚTUO HABITACIONAL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TEMA 1.011/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Conforme consolidado pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral, a partir da vigência da MP 513/2010, em 26/11/2010, a CEF passou a ser administradora do FCVS, de maneira que compete à Justiça Federal a competência para o processamento e julgamento das causas em que se discute contrato de seguro vinculado à apólice pública, nas quais a CEF atue em defesa do FCVS, devendo haver o deslocamento do feito para aquele ramo judiciário a partir do momento em que a referida empresa pública federal ou a União, de forma espontânea ou provocada, indique o interesse em intervir na causa. Observância do Tema 1.011. 2. No presente caso, o Tribunal a quo consignou existir a expressa manifestação da Caixa Econômica Federal quanto ao seu real interesse em integrar a relação processual. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.043.630/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 22/9/2022.)
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