- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 07/12/2020
- Data de publicação
- 11/12/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 07/12/2020, p. 11/12/2020
TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. CDA RETIFICADA. SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO. AUSÊNCIA DE NULIDADE, AGRAVO INTERNO DA EMPRESA NÃO PROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, é possível a alteração da Certidão de Dívida Ativa - CDA, desde que haja simples operação aritmética para expurgar a parcela indevida, como no presente caso, em que houve apenas a exclusão dos créditos abrangidos pelas compensações pendentes de apreciação pela autoridade fiscal competente. Nesse sentido, os seguintes julgados: AgInt no AREsp. 1.606.063/SP, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 12.11.2020; REsp. 1.887.677/PE, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 5.10.2020; AgInt no AREsp. 1.254.709/SP, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 4.9.2020; e AgInt no REsp. 1.586.899/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, DJe 27.6.2017). 2. Importante esclarecer que, em relação aos valores inscritos e discutidos nos autos do Mandado de Segurança, quando retificada a CDA e ajuizado o executivo fiscal, a liminar concedida não mais prevalecia sendo possível a cobrança da dívida. 3. Agravo Interno da Empresa a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.079.777/ES, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 7/12/2020, DJe de 11/12/2020.)
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