- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 17/11/2011
- Data de publicação
- 23/11/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 17/11/2011, p. 23/11/2011
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR ESTADUAL. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS. COMPROVAÇÃO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO ASSEGURADO. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO PELO PERÍODO DE AUSÊNCIA DE NOMEAÇÃO. NOVO ENTENDIMENTO DA CORTE ESPECIAL. PRECEDENTES DO STF. 1. Cuida-se de agravo regimental interposto contra acórdão de recurso ordinário, no qual foi dado provimento ao pleito de nomeação de candidata aprovada dentro do número de vagas inicialmente previsto; todavia, a candidata reitera o pedido de indenização pelo período no qual não foi nomeada, por inércia da Administração Pública. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça abarcava a tese - agora superada - de que a omissão da Administração Pública em nomear o candidato ensejava a reparação. 3. A Corte Especial, na assentada de 21.9.2011, acordou não ser devida a indenização ao candidato cuja nomeação tardia decorre de decisão judicial (EREsp 1.117.974/RS, Corte Especial, Ministra Eliana Calmon, Rel. para o acórdão Min. Teori Zavascki). Desta forma, o STJ alinhou-se à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que identifica não ser devida indenização em tais casos. Precedentes: AgRg no RE 593.373, Rel. Min. Joaquim Barbosa, publicado no DJe em DJe 18.4.2011, Ementário vol. 2505-01, p. 121; AgRg no AI 794.192, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, publicado no DJe em 16.11.2010, Ementário vol. 2431-03, p. 598; e AgRg no RE 602.254, Rel. Min. Eros Grau, publicado no DJe em 21.5.2010, Ementário vol. 2402-07, p. 1456. Agravo regimental improvido. (AgRg no AgRg no RMS n. 34.792/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 17/11/2011, DJe de 23/11/2011.)
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