JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
15/03/2012
Data de publicação
22/03/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 15/03/2012, p. 22/03/2012

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. NOMEAÇÃO DE CANDIDATO APROVADO EM CONCURSO PÚBLICO POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. INDEVIDA. 1. Cinge-se a controvérsia recursal a determinar se o candidato de concurso público que é nomeado por força de decisão judicial, em época posterior à nomeação de outros candidatos com pontuação semelhante, deve ser indenizado pelo período em que não pode trabalhar e ser devidamente remunerado. 2. O atual entendimento do STJ, firmado no julgado do EREsp 1.117.974/RS, Corte Especial, Rel. Min. Eliana Calmon, Rel. p/ Acórdão Min. Teori Albino Zavascki, DJe 19.12.2011, é no sentido de que o candidato aprovado que foi tardiamente nomeado por força de decisão judicial não tem direito a ser indenizado pelo período em que não trabalhou. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.148.771/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 15/3/2012, DJe de 22/3/2012.)
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