- Relator(a)
- Ministro Sidnei Beneti
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 17/11/2011
- Data de publicação
- 01/12/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, j. 17/11/2011, p. 01/12/2011
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DEVEDOR QUE NÃO FOI REGULARMENTE NOTIFICADO DA DÍVIDA. MORA. INEXISTÊNCIA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. IMPROVIMENTO. 1.- O Tribunal de origem decidiu que o devedor não se encontra em mora, pois ele não foi regularmente notificado da dívida. Dessa forma, os argumentos utilizados para fundamentar a pretensa violação legal somente poderiam ter sua procedência verificada mediante reexame das circunstâncias fáticas, providência que encontra óbice na Súmula 7 deste Tribunal. 2.- O agravante não trouxe qualquer elemento capaz de modificar a conclusão do julgado, a qual se mantém por seus próprios fundamentos. 3.- Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 43.942/PR, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 17/11/2011, DJe de 1/12/2011.)
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