- Relator(a)
- Ministro Sidnei Beneti
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 19/11/2013
- Data de publicação
- 02/12/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, j. 19/11/2013, p. 02/12/2013
AGRAVO REGIMENTAL - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - BUSCA E APREENSÃO - CONSTITUIÇÃO EM MORA - NOTIFICAÇÃO - APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ - DECISÃO AGRAVADA MANTIDA - IMPROVIMENTO. 1.- A adoção de entendimento diverso por esta Corte em relação ao recebimento da notificação pelo devedor e efetivação de diligências, bem como da validade do instrumento contratual apresentado pela instituição financeira, como propugnado, demandaria reexame do acervo fático-probatório coligido aos autos, o que é vedado a teor da Súmula 7/STJ. 2.- O Agravo não trouxe nenhum argumento novo capaz de modificar a conclusão do julgado, a qual se mantém por seus próprios fundamentos. 3.- Agravo Regimental improvido. (AgRg nos EDcl no AREsp n. 386.336/SP, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 19/11/2013, DJe de 2/12/2013.)
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