JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Aurélio Bellizze
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
22/11/2011
Data de publicação
01/02/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, j. 22/11/2011, p. 01/02/2012

Ementa

HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. ROUBO SIMPLES. CONDENAÇÃO. AUSÊNCIA DE OITIVA DAS TESTEMUNHAS DE DEFESA. NULIDADE RELATIVA. ALEGAÇÃO TARDIA. FALTA DE INTERESSE NA PRODUÇÃO DA PROVA. PRECLUSÃO. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. HABEAS CORPUS DENEGADO. 1. Hipótese em que a defesa sustenta ter ocorrido nulidade, ante a ausência de designação de data para oitiva das testemunhas defensivas tempestivamente arroladas. Alegação realizada apenas em sede de apelação, mantendo-se silente a defensora do paciente nas oportunidades anteriores, diga-se, quando da audiência em que foram inquiridas as testemunhas de acusação, ocasião em que o juiz declarou encerrada a instrução processual, ato com o qual concordou a defesa; fase de requisição de diligências do art. 499 do CPP, em que a defensora afirmou nada ter a requerer, além das alegações finais, em que não suscitou a apontada nulidade, configurando-se, assim, a preclusão da matéria, sendo manifesta a ausência de interesse na produção da referida prova, cujo questionamento se deu apenas depois da sentença condenatória. 2. Ademais, no processo penal vigora o princípio geral de que somente se proclama a nulidade de um ato processual, independentemente de sua classificação em relativa ou absoluta, quando há efetiva demonstração de prejuízo, nos termos do que dispõe o art. 563 do Código de Processo Penal, o que não ocorreu no caso em apreço. 3. O paciente em momento algum teve violado o seu direito a um processo orientado pelos pilares da ampla defesa e do contraditório. Ao contrário, foi-lhe sempre assegurada a imprescindível defesa técnica, com a presença e participação ativa da defensora em todos os atos processuais, não se vislumbrando nulidade a ser sanada pela ausência de oitiva das testemunhas de defesa, seja pela preclusão na alegação da matéria, seja pela inocorrência de prejuízo demonstrado. 4. Habeas corpus denegado. (HC n. 109.103/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 22/11/2011, DJe de 1/2/2012.)
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