- Relator(a)
- Ministro Adilson Vieira Macabu
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 22/11/2011
- Data de publicação
- 16/05/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Adilson Vieira Macabu, Quinta Turma, j. 22/11/2011, p. 16/05/2012
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PLEITO PELO TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. RECONHECIMENTO DA INÉPCIA DA DENÚNCIA. INOCORRÊNCIA. FALTA DE JUSTA CAUSA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. VEDAÇÃO NA VIA ELEITA. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. DESCABIMENTO. CIRCUNSTÂNCIAS AUTORIZADORAS PRESENTES. ARGUMENTAÇÃO DE CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. INSUFICIÊNCIA. DECISÃO FUNDAMENTADA. PRECEDENTES. 1. Tendo a denúncia sido formulada em obediência aos requisitos do art. 41, do CPP, descrevendo de forma adequada, os fatos típicos denunciados, com todas as suas circunstâncias, individualizando a conduta do réu, classificando-a ao indicar os tipos legais, supostamente, infringidos, não se pode tachá-la de inepta. 2. Há indícios, nos autos, que revelam a possibilidade de configuração de conduta criminosa, razão pela qual a ação penal deverá ter sua tramitação regular, a fim de ser apurado o cometimento, ou não, dos crimes descritos na denúncia. Não se mostra possível, nesta fase processual, a extinção, desde logo, do processo-crime. 3. Improcede a alegação de falta de justa causa, na medida em que a denúncia demonstrou a existência de indícios aptos à deflagração da ação penal, não sendo possível, na via eleita, a análise profunda das provas para conclusão diversa, o que careceria de razoabilidade. 4. O fato de estar inserido no rol dos delitos hediondos ou equiparados não basta para a imposição da constrição cautelar, por ser necessária a existência de circunstâncias que demonstrem a adoção desta medida excepcional. 5. As Turmas componentes da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça já cristalizaram o entendimento de inexistir constrangimento ilegal quando a prisão suficientemente fundamentada, retratar a necessidade da medida para as garantia da ordem pública e aplicação da lei penal. 6. No caso concreto, a prisão do recorrente encontra-se fundamentada na sua participação em organização criminosa, voltada para o tráfico de entorpecente, o que evidenciava a dedicação aos delitos da espécie, alicerce suficiente, à época, para a motivação da garantia da ordem pública. 7. O Superior Tribunal de Justiça, em orientação uníssona, entende que persistindo os requisitos autorizadores da segregação cautelar (art. 312 CPP), despiciendo o recorrente possuir condições pessoais favoráveis. 8. Recurso a que se nega provimento. (RHC n. 29.916/SP, relator Ministro Adilson Vieira Macabu (Desembargador Convocado do TJ/RJ), Quinta Turma, julgado em 22/11/2011, DJe de 16/5/2012.)
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