JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Gilson Dipp
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
22/11/2011
Data de publicação
24/09/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, j. 22/11/2011, p. 24/09/2012

Ementa

CRIMINAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO. ESTUPRO. CONVERSÃO DA CUSTÓDIA PREVENTIVA EM RECOLHIMENTO DOMICILIAR. MATÉRIA SUBMETIDA A APRECIAÇÃO DESTA CORTE EM SEDE DE RESP. IMPETRAÇÃO QUE DEVE SER COMPREENDIDA DENTRO DOS LIMITES RECURSAIS. ORDEM NÃO CONHECIDA. I. Conquanto o uso do habeas corpus em substituição aos recursos cabíveis - ou incidentalmente como salvaguarda de possíveis liberdades em perigo, crescentemente fora de sua inspiração originária - tenha sido muito alargado pelos Tribunais, há certos limites a serem respeitados, em homenagem à própria Constituição, devendo a impetração ser compreendida dentro dos limites da racionalidade recursal preexistente e coexistente para que não se perca a razão lógica e sistemática dos recursos ordinários, e mesmo dos excepcionais, por uma irrefletida banalização e vulgarização do habeas corpus. II. Hipótese em que o recurso especial - instrumento ordinariamente previsto no ordenamento jurídico para que esta Corte Superior analise eventual ofensa à legislação federal nos fundamentos da condenação - foi devidamente interposto, não podendo ser substituído pelo habeas corpus, máxime por não ter sido evidenciada flagrante violência, coação, ilegalidade ou abuso na espécie dos autos. III. Tendo a instância originária reconhecido, no julgamento do apelo, o não preenchimento dos requisitos necessários para a conversão da custódia preventiva em recolhimento domiciliar, cumpre reconhecer que maiores incursões acerca do tema demandariam reexame do contexto fático-comprobatório, inviável na via do mandamus. IV. Ordem não conhecida, nos termos do voto do Relator. (HC n. 219.802/SC, relator Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, julgado em 22/11/2011, DJe de 24/9/2012.)
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