JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Gilson Dipp
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
03/03/2011
Data de publicação
14/03/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, j. 03/03/2011, p. 14/03/2011

Ementa

PROCESSO PENAL. HABEAS-CORPUS SUBSTITUTIVO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. ESTUPRO. IMPETRAÇÃO QUE DEVE SER COMPREENDIDA DENTRO DOS LIMITES RECURSAIS. WRIT NÃO CONHECIDO. I. Conquanto o uso do habeas corpus em substituição aos recursos cabíveis -- ou incidentalmente como salvaguarda de possíveis liberdades em perigo -- crescentemente fora de sua inspiração originária tenha sido muito alargado pelos Tribunais, há certos limites a respeitar em homenagem à própria Constituição, devendo a impetração ser compreendida dentro dos limites da racionalidade recursal preexistente e coexistente para que não se perca a razão lógica e sistemática dos recursos ordinários e mesmo os excepcionais por uma irrefletida banalização e vulgarização do habeas-corpus. II. Na hipótese, o recurso especial foi inadmitido na instância ordinária e preferiu o impetrante a utilização do writ, em substituição ao agravo de instrumento, recurso ordinariamente previsto no ordenamento jurídico para que esta Corte Superior analise os fundamentos da inadmissão do recurso especial. III. Habeas corpus que não se conhece, por consistir utilização inadequada da garantia constitucional, em substituição aos recursos ordinariamente previstos nas leis processuais. (HC n. 165.156/MS, relator Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, julgado em 3/3/2011, DJe de 14/3/2011.)
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