- Relator(a)
- Ministro Gilson Dipp
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/03/2011
- Data de publicação
- 14/03/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, j. 03/03/2011, p. 14/03/2011
PROCESSO PENAL. HABEAS-CORPUS SUBSTITUTIVO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. ESTUPRO. IMPETRAÇÃO QUE DEVE SER COMPREENDIDA DENTRO DOS LIMITES RECURSAIS. WRIT NÃO CONHECIDO. I. Conquanto o uso do habeas corpus em substituição aos recursos cabíveis -- ou incidentalmente como salvaguarda de possíveis liberdades em perigo -- crescentemente fora de sua inspiração originária tenha sido muito alargado pelos Tribunais, há certos limites a respeitar em homenagem à própria Constituição, devendo a impetração ser compreendida dentro dos limites da racionalidade recursal preexistente e coexistente para que não se perca a razão lógica e sistemática dos recursos ordinários e mesmo os excepcionais por uma irrefletida banalização e vulgarização do habeas-corpus. II. Na hipótese, o recurso especial foi inadmitido na instância ordinária e preferiu o impetrante a utilização do writ, em substituição ao agravo de instrumento, recurso ordinariamente previsto no ordenamento jurídico para que esta Corte Superior analise os fundamentos da inadmissão do recurso especial. III. Habeas corpus que não se conhece, por consistir utilização inadequada da garantia constitucional, em substituição aos recursos ordinariamente previstos nas leis processuais. (HC n. 165.156/MS, relator Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, julgado em 3/3/2011, DJe de 14/3/2011.)
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