- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 22/11/2011
- Data de publicação
- 16/12/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 22/11/2011, p. 16/12/2011
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. MODUS OPERANDI. PERICULOSIDADE DO AGENTE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUGA DO DISTRITO DA CULPA. TEMOR DAS TESTEMUNHAS. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA E NECESSÁRIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO DEMONSTRADO. ORDEM DENEGADA. 1. Evidenciada está a imprescindibilidade da segregação preventiva para o bem da ordem pública, em razão da gravidade concreta do delito em tese praticado e da periculosidade do agente, bem demonstradas pelo modus operandi empregado, pela motivo do crime e pela utilização, em tese, de recurso que teria dificultado a defesa da vítima. 2. A fuga do paciente do distrito da culpa, comprovadamente demonstrada nos autos, é motivação suficiente a embasar a manutenção da custódia cautelar, ordenada para garantir a aplicação da lei penal e para assegurar a conveniência da instrução criminal. 3. Não há que se falar em constrangimento ilegal quando evidenciado o risco de comprometimento da colheita da prova testemunhal, caso o acusado seja posto em liberdade. MEDIDA CAUTELAR ALTERNATIVA À PRISÃO. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECLAMO NÃO CONHECIDO NESSE PONTO. 1. Inviável a apreciação, diretamente por esta Corte Superior de Justiça, da questão referente à possibilidade de aplicação de medida cautelar diversa da prisão, tendo em vista que essa matéria não foi analisada pelo Tribunal impetrado, sob pena de incidir-se na indevida supressão de instância. 2. Habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa extensão, ordem denegada. (HC n. 216.138/RJ, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 22/11/2011, DJe de 16/12/2011.)
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