- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 22/11/2011
- Data de publicação
- 07/12/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 22/11/2011, p. 07/12/2011
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. REGIME PRISIONAL. FIXAÇÃO DA FORMA SEMIABERTA PELA CORTE ORIGINÁRIA. PRETENDIDO ESTABELECIMENTO DO MODO ABERTO. COMETIMENTO NA VIGÊNCIA DA LEI 11.464/07. COAÇÃO ILEGAL NÃO PATENTEADA. 1. A Lei n. 11.464/2007, introduzindo nova redação ao art. 2º, § 1º, da Lei n. 8.072/90, estabeleceu o regime inicial fechado para o resgate da reprimenda firmada em relação aos delitos hediondos, cometidos após a sua entrada em vigor. 2. Tendo a Corte originária agraciado o condenado com o estabelecimento do regime semiaberto, não há ilegalidade a ser sanada através da via eleita, já que o delito equiparado a hediondo foi cometido após a vigência da Lei 11.464/07, sendo inviável, assim, a fixação de forma ainda mais benéfica. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVA DE DIREITOS. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. WRIT NÃO CONHECIDO NESSE PONTO. 1. Inviável a análise, diretamente por esta Corte Superior de Justiça, da aventada ilegalidade na não substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, tendo em vista que essa questão não foi apreciada pela instância de origem no acórdão impugnado, sob pena de incidir-se na vedada supressão de instância. 2. Habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa extensão, denegado. (HC n. 189.250/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 22/11/2011, DJe de 7/12/2011.)
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