JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
22/11/2011
Data de publicação
07/12/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 22/11/2011, p. 07/12/2011

Ementa

HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTE PRATICADO DENTRO DE ESTABELECIMENTO PRISIONAL. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI 11.343/2006. FRAÇÃO DO REDUTOR. DISCRICIONARIEDADE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. ESCOLHA DO PATAMAR DE MITIGAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO. EXISTÊNCIA. DESPROPORCIONALIDADE. REDUZIDA QUANTIDADE DE DROGA. MITIGAÇÃO DEVIDA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EM PARTE EVIDENCIADO. 1. Tendo o legislador previsto apenas os pressupostos para a incidência do benefício legal, deixando, contudo, de estabelecer os parâmetros para a escolha entre a menor e a maior frações indicadas para a mitigação pela incidência do § 4º do art. 33 da nova Lei de Drogas, devem ser consideradas as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do CP, a natureza e a quantidade da droga, a personalidade e a conduta social do agente. 2. Embora as instâncias ordinárias tenham justificado concretamente a necessidade de se impor a menor fração de redução, dadas as circunstâncias em que cometido o delito, verifica-se que a quantidade de droga encontrada em poder da paciente foi pequena, o que demonstra que a escolha do patamar de redução mostra-se desproporcional. 3. Ordem parcialmente concedida, para fixar em 1/2 (metade) o patamar de redução pelo disposto no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/06, restando a sanção da paciente definitiva em 2 (dois) anos e 11 (onze) meses de reclusão e pagamento de 291 (duzentos e noventa e um) dias-multa, mantidos, no mais, a sentença e o aresto impugnado. (HC n. 215.716/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 22/11/2011, DJe de 7/12/2011.)
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