JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
22/11/2011
Data de publicação
06/12/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, j. 22/11/2011, p. 06/12/2011

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. EX-PREFEITO. APLICAÇÃO DA LEI 8.429/92. COMPATIBILIDADE COM O DECRETO-LEI 201/67 RECLAMAÇÃO 2.138-6/DF DO STF. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE. NOTIFICAÇÃO. ART. 17, § 7º, DA LEI 8.429/92. PRESCINDIBILIDADE ANTE A NÃO-DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. I - Hipótese em que o agravante pretende desconstituir decisão de mérito que o condenou nas sanções previstas na Lei n.º 8.429/92. II - Não há qualquer antinomia entre o Decreto-Lei 201/67 e a Lei n.º 8.429/92, pois a primeira impõe a prefeito e vereadores um julgamento político, enquanto a segunda submete-os ao julgamento pela via judicial, pela prática do mesmo fato. III - No julgamento da Reclamação 2.138-6/DF, o STF apenas afastou a aplicação da Lei 8.429/92 com relação ao Ministro de Estado então reclamante e à luz da Lei 1.079/50. IV - A falta da notificação prevista no art. 17, § 7º, da Lei n.º 8.429/92 não acarreta nulidade, salvo quando ocorrer efetivo prejuízo. Precedentes do STJ. V - Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.225.295/PB, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, julgado em 22/11/2011, DJe de 6/12/2011.)
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