JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Thereza de Assis Moura
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
22/11/2011
Data de publicação
05/12/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 22/11/2011, p. 05/12/2011

Ementa

HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. EMPREGO DE ARMA. APREENSÃO E PERÍCIA. DESNECESSIDADE. UTILIZAÇÃO DE OUTROS MEIOS DE PROVA. COMPREENSÃO FIRMADA NA TERCEIRA SEÇÃO (ERESP Nº 961.863/RS). RESSALVA DO ENTENDIMENTO DA RELATORA. PROVA ORAL QUE DEMONSTRA A UTILIZAÇÃO DO INSTRUMENTO. DOSIMETRIA DA PENA E RECONHECIMENTO DE PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. HABEAS CORPUS. INVIABILIDADE. VIA INADEQUADA. NÃO CONHECIMENTO. ORDEM EM PARTE CONHECIDA E, NESSA PARTE, DENEGADA. 1. A Terceira Seção desta Corte, no julgamento do EREsp n.º 961.863/RS, alinhando-se à posição esposada pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal, firmou a compreensão de que é prescindível a apreensão e perícia da arma para a aplicação da causa de aumento prevista no art. 157, § 2º, I, do Código Penal, desde que comprovada a sua utilização por outros meios de prova. Ressalva do entendimento da relatora. 2. Hipótese em que o magistrado de primeiro grau e a Corte estadual assentaram a existência de prova oral suficiente a demonstrar a utilização da arma pelo réu, inexistindo constrangimento ilegal a ser reconhecido. 3. É imperiosa a necessidade de racionalização do habeas corpus, a bem de se prestigiar a lógica do sistema recursal. As hipóteses de cabimento do writ são restritas, não se admitindo que o remédio constitucional seja utilizado em substituição a recursos ordinários (apelação, agravo em execução, recurso especial), tampouco como sucedâneo de revisão criminal. 4. Existindo concreta e adequada valoração das circunstâncias judiciais, não se mostra possível, na via estreita do habeas corpus, promover o redimensionamento da pena, nem tampouco o reconhecimento da participação de menor importância no evento delituoso, providência própria de revisão criminal, para o que não serve o writ. 5. Ordem em parte conhecida e, nessa parte, denegada. (HC n. 155.704/DF, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 22/11/2011, DJe de 5/12/2011.)
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