- Relator(a)
- Ministro Gilson Dipp
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 22/11/2011
- Data de publicação
- 01/12/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, j. 22/11/2011, p. 01/12/2011
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA DA PENA. CONSTITUCIONALIDADE DE LEI. SÚMULA 266 DO STF. IMPETRAÇÃO QUE DEVE SER COMPREENDIDA DENTRO DOS LIMITES RECURSAIS. ORDEM NÃO CONHECIDA. I. Conquanto o uso do habeas corpus em substituição aos recursos cabíveis -- ou incidentalmente como salvaguarda de possíveis liberdades em perigo -- crescentemente fora de sua inspiração originária tenha sido muito alargado pelos Tribunais, há certos limites a serem respeitados, em homenagem à própria Constituição, devendo a impetração ser compreendida dentro dos limites da racionalidade recursal preexistente e coexistente para que não se perca a razão lógica e sistemática dos recursos ordinários, e mesmo dos excepcionais, por uma irrefletida banalização e vulgarização do habeas-corpus. II. Na hipótese, a sentença transitou em julgado e o impetrante não interpôs recurso especial, preferindo a utilização do writ em substituição aos recursos ordinariamente revistos no ordenamento jurídico. IV. O habeas corpus não é meio adequado para exame de constitucionalidade de lei ou instituto. Súmula nº 266 do Supremo Tribunal Federal. V. Não deve ser conhecido o writ por consistir utilização inadequada da garantia constitucional, em substituição aos recursos ordinariamente revistos nas leis processuais. VI. Ordem não conhecida, nos termos do voto do Relator. (HC n. 195.423/SP, relator Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, julgado em 22/11/2011, DJe de 1/12/2011.)
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