- Relator(a)
- Ministro Gilson Dipp
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 22/11/2011
- Data de publicação
- 01/12/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, j. 22/11/2011, p. 01/12/2011
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA TAL FIM. PRISÃO PREVENTIVA FUNDAMENTADA. FUGA DO RÉU. RESGUARDO DA ORDEM PÚBLICA E GARANTIA DE APLICAÇÃO DA LEI PENAL. LIBERDADE PROVISÓRIA. ART. 44 DA LEI 11.343/07. VEDAÇÃO LEGAL. ORDEM DENEGADA. I. A prisão preventiva é medida excepcional e deve ser decretada apenas quando devidamente amparada pelos requisitos legais, em observância ao princípio constitucional da presunção de inocência ou da não culpabilidade, sob pena de antecipar a reprimenda a ser cumprida quando da condenação. II. In casu, a segregação encontra-se suficientemente fundamentada em razão da necessidade de resguardar a ordem pública e para garantir a aplicação da lei penal. A simples evasão do distrito da culpa é motivo suficiente para justificar a decretação da custódia cautelar. III. Não obstante o fato de as instâncias ordinárias terem indeferido o pleito de liberdade provisória em razão da presença dos requisitos autorizadores da medida extrema, deve-se reconhecer, ainda, a impossibilidade de concessão do benefício ora pleiteado em razão do óbice trazido pela novel Lei de Drogas . IV. Em que pese o STF, nos autos do RE n.º 601.384/RS, ter se manifestado pela existência de repercussão geral, a constitucionalidade do art. 44 da Lei 11.343/06 ainda não foi dirimida, devendo prevalecer o entendimento consolidado no âmbito desta Quinta Turma, até o julgamento final da matéria pelo Pretório Excelso, no sentido da existência de vedação expressa à concessão de liberdade provisória aos acusados pela prática do delito de tráfico de drogas. Precedentes. V. Ordem denegada. (HC n. 210.944/MT, relator Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, julgado em 22/11/2011, DJe de 1/12/2011.)
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