- Relator(a)
- Ministro Gilson Dipp
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 01/03/2012
- Data de publicação
- 08/03/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, j. 01/03/2012, p. 08/03/2012
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA TAL FIM. PRISÃO EM FLAGRANTE. CONVERSÃO EM PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. LIBERDADE PROVISÓRIA. ART. 44 DA LEI N.º 11.343/07. VEDAÇÃO LEGAL. ORDEM DENEGADA. I. A prisão cautelar do paciente encontra-se plenamente justificada na manutenção da ordem pública, pois a partir de interceptações telefônicas constatou-se que o paciente em conjunto com outros corréus movimenta grande quantidade de drogas na região de Camboriú/SC, e está em conflito com outros traficantes por disputa de pontos de comercialização de drogas. II. Não obstante o fato de o Tribunal a quo ter indeferido o pleito de liberdade provisória também para garantia da ordem pública, deve-se reconhecer, ainda, a impossibilidade de concessão do benefício ora pleiteado em razão do óbice trazido pela novel Lei de Drogas . III. Em que pese o STF, nos autos do RE n.º 601.384/RS, ter se manifestado pela existência de repercussão geral, a constitucionalidade do art. 44 da Lei 11.343/06 ainda não foi dirimida, devendo prevalecer o entendimento consolidado no âmbito desta Quinta Turma até o julgamento final da matéria pelo Pretório Excelso, no sentido da existência de vedação expressa à concessão de liberdade provisória aos acusados pela prática do delito de tráfico de drogas. Precedentes. IV. Ordem denegada. (HC n. 229.040/SC, relator Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, julgado em 1/3/2012, DJe de 8/3/2012.)
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