- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 22/11/2011
- Data de publicação
- 01/12/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 22/11/2011, p. 01/12/2011
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535 DO CPC. JUROS MORATÓRIOS. ARTIGO 1º-F DA LEI Nº 9.494/97. APLICAÇÃO IMEDIATA AOS PROCESSOS EM CURSO. PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM. MATÉRIA JULGADA PELO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. 1. A violação do artigo 535, do CPC, não se efetivou no caso dos autos, uma vez que não se vislumbra omissão, obscuridade ou contradição no acórdão recorrido capaz de tornar nula a decisão impugnada no especial. A Corte de origem apreciou a demanda de modo suficiente, havendo se pronunciado acerca de todas as questões relevantes. Saliente-se, ademais, que o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como de fato ocorreu na hipótese dos autos. Rejeito, pois, a alegada afronta do art. 535 do CPC. 2. A matéria foi julgada pelo rito previsto no art. 543-C do Código de Processo Civil, pela Corte Especial, na sessão de 19/10/2011, de relatoria do Ministro Benedito Gonçalves, consignando que a Lei n. 11.960/2009 é norma de natureza eminentemente processual e deve ser aplicada de imediato aos processos pendentes. Assim, a recente alteração legislativa deve ter aplicação imediata com base no princípio tempus regit actum, abrangendo, portanto, os processos pendentes que se regem pela lei nova. (cf. Informativo de Jurisprudência nº 485). 3. No tocante aos juros moratórios, destarte, merece reforma o acórdão de origem, a fim de adequá-lo ao recente entendimento consolidado por esta Corte Superior referente à incidência imediata do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97. 4. Recurso especial parcialmente provido. (REsp n. 1.276.099/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 22/11/2011, DJe de 1/12/2011.)
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