JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
22/11/2011
Data de publicação
01/12/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 22/11/2011, p. 01/12/2011

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. JUROS MORATÓRIOS. ARTIGO 1º-F DA LEI Nº 9.494/97. APLICAÇÃO IMEDIATA AOS PROCESSOS EM CURSO. PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM. MATÉRIA JULGADA PELO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS. 1. A teor da regra prescrita no § 7º, inciso II, do art. 543-C do Código de Processo Civil, impõe-se a reconsideração de julgado proferido em desacordo com a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça sob a sistemática do recurso representativo da controvérsia, com vistas a preservar a segurança jurídica e isonomia das decisões. 2. Destarte, não obstante a ausência das hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade de que trata o art. 535 do CPC, é admissível o acolhimento dos embargos de declaração, atribuindo- lhes efeitos modificativos, a fim de adequar o acórdão embargado ao precedente jurisprudencial submetido ao rito do referido art. 543- C. 3. Na hipótese dos autos, o acórdão ora embargado dissentiu do entendimento consolidado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp n. 1.205.946/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, sob o rito previsto no art. 543-C do Código de Processo Civil (Lei dos Recursos Repetitivos), segundo o qual o art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, com as alterações introduzidas pela Lei nº 11.960/2009, por se tratar de norma de natureza eminentemente processual, deve ser aplicada aos processos em cursos a partir de sua vigência (29/06/2009), sem efeitos retroativos. 4. Embargos de declaração acolhidos com efeitos modificativos, para aplicar de imediato a nova redação no artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, sem efeitos retroativos. 5. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos. (EDcl no REsp n. 1.221.133/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 22/11/2011, DJe de 1/12/2011.)
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