- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 06/03/2012
- Data de publicação
- 13/03/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 06/03/2012, p. 13/03/2012
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. SÚMULA 284/STF. REQUISITOS DA CDA. SÚMULA 7/STJ. ILEGALIDADE DOS JUROS E MULTA. ANÁLISE DE LEI LOCAL. SÚMULA 280/STF. 1. A recorrente limitou-se a alegar, genericamente, ofensa ao art. 535 do CPC, sem explicitar os pontos em que teria sido omisso o acórdão recorrido. Assim, aplica-se ao caso, mutatis mutandis, o disposto na Súmula 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". 2. Não se admite no âmbito de recurso especial o reexame das circunstâncias fático-probatórias da causa: saber se a CDA obedece ou não aos requisitos previstos legalmente demanda notoriamente o reexame fático-probatório dos autos. 3. Impende assinalar que, embora a recorrente alegue violação de matéria infraconstitucional, segundo se observa dos fundamentos que serviram para a Corte de origem apreciar a controvérsia acerca da legalidade da multa e dos juros aplicados, o tema foi dirimido no âmbito local (Leis Estaduais n. 6.537/73 e 10.932/97), de modo a afastar a competência desta Corte Superior de Justiça para o deslinde do desiderato contido no recurso especial. Incidência da Súmula 280/STF. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 61.412/RS, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 6/3/2012, DJe de 13/3/2012.)
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