- Relator(a)
- Ministro Adilson Vieira Macabu
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 22/11/2011
- Data de publicação
- 03/02/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Adilson Vieira Macabu, Quinta Turma, j. 22/11/2011, p. 03/02/2012
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. SÚMULA 283/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICIAL. 1. Nos termos do art. 535 do CPC, são cabíveis os embargos de declaração para a modificação do julgado que se apresentar omisso, contraditório ou obscuro, bem como para sanar possível erro material existente na decisão, o que não ocorreu no caso dos autos. 2. A inviabilidade do recurso especial pela alínea "a", por incidência da Súmula 283/STF, prejudica o seu processamento pela alínea "c". 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no Ag n. 1.264.498/SP, relator Ministro Adilson Vieira Macabu (Desembargador Convocado do TJ/RJ), Quinta Turma, julgado em 22/11/2011, DJe de 3/2/2012.)
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