JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Raul Araújo
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
22/11/2011
Data de publicação
19/12/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 22/11/2011, p. 19/12/2011

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. PRAZO DECADENCIAL. ART. 26 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE. 1. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental em face do nítido caráter infringente das razões recursais. Aplicação dos princípios da fungibilidade e da economia processual. 2. Consoante entendimento da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, "o art. 26 do Código de Defesa do Consumidor dispõe sobre o prazo decadencial para a reclamação por vícios em produtos ou serviços prestados ao consumidor, não sendo aplicável à ação de prestação de contas ajuizada pelo correntista com o escopo de obter esclarecimentos acerca da cobrança de taxas, tarifas e/ou encargos bancários" (REsp 1.117.614/PR, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, DJe de 10.10.2011, julgado com base no procedimento dos recursos representativos da controvérsia, nos termos do art. 543-C do Código de Processo Civil). 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (EDcl no REsp n. 1.106.935/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 22/11/2011, DJe de 19/12/2011.)
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