JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Assusete Magalhães
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
07/12/2020
Data de publicação
11/12/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 07/12/2020, p. 11/12/2020

Ementa

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL PARA A COBRANÇA DE IMPOSTO TERRITORIAL PROPOSTA CONTRA A PROPRIETÁRIA DO IMÓVEL TRIBUTADO. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCONFORMISMO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Trata-se, na origem, de Execução Fiscal para a cobrança de Imposto Territorial proposta contra a proprietária do imóvel tributado, à época do fato gerador e da distribuição do feito executivo. Apresentada Exceção de Pré-Executividade, o Juízo de 1º Grau rejeitou o incidente, impôs à executada multa por litigância de má-fé e a condenou, ainda, em honorários de advogado. O Tribunal de origem deu parcial provimento ao Agravo de instrumento, tão somente para afastar a condenação da executada em litigância de má-fé e em honorários de advogado. Opostos Embargos de Declaração, foram eles rejeitados. No Recurso Especial, sob alegação de contrariedade aos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II, do CPC/2015, e 32 e 34 do CTN, a executada sustentou, de um lado, a nulidade do acórdão recorrido, por suposta existência de omissão não suprida, a despeito da oposição dos Embargos de Declaração, e além disso, a sua ilegitimidade para figurar, como devedora, no polo passivo da Execução Fiscal para cobrança de IPTU, argumentando que "a outorga da posse do imóvel, pela recorrente a terceira pessoa, foi conferida, com evidente caráter de definitividade e mediante compromisso irrevogável e irretratável, de posterior transferência da propriedade, fato esse se consumou em outubro de 2018". O Presidente da Seção de Direito Público do Tribunal de origem negou seguimento ao Recurso Especial, quanto à alegada violação aos arts. 32 e 34 do CTN, com base no que dispõe o art. 1.030, I, b, do CPC/2015, e inadmitiu o Especial, no tocante à alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, com fulcro no art. 1.030, V, do mesmo diploma legal, ensejando a interposição concomitante de Agravo em Recurso Especial e de Agravo interno. Na decisão ora agravada, o Agravo em Recurso Especial foi conhecido, para conhecer parcialmente do Recurso Especial, tão somente no tocante à alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, e, nessa parte, negar-lhe provimento, ensejando a interposição do presente Agravo interno. III. Não há falar, na hipótese, em violação aos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II, do CPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida. IV. Na forma da jurisprudência do STJ, não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: STJ, REsp 801.101/MG, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/04/2008; REsp 1.672.822/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 30/06/2017; REsp 1.669.867/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 30/06/2017. V. Considerando que o Recurso Especial teve seguimento negado, no Tribunal de origem - no tocante à alegada violação aos arts. 32 e 34 do CTN -, com base no art. 1.030, I, b, do CPC/2015, e tendo em vista que o Agravo em Recurso Especial é incabível, quanto a este ponto do Especial, não compete ao STJ pronunciar-se sobre a questão suscitada à luz dos mencionados dispositivos do CTN. VI. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.713.657/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 7/12/2020, DJe de 11/12/2020.)
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