JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sidnei Beneti
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
22/11/2011
Data de publicação
06/12/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, j. 22/11/2011, p. 06/12/2011

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL - JUROS REMUNERATÓRIOS - JULGADO QUE RECONHECE QUE TAXA PACTUADA NÃO SE MOSTRA ABUSIVA EM RELAÇÃO AO VALOR MÉDIO ADOTADO NO MERCADO - REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO - IMPOSSIBILIDADE - SÚMULA 7/STJ - DECISÃO AGRAVADA MANTIDA - IMPROVIMENTO. 1.- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a legislação não limita os juros remuneratórios cobrados pelas instituições financeiras, que, todavia, estão sujeitas ao Código de Defesa do Consumidor (STJ - Súmula nº 297). Nessa linha, eles podem ser abusivos se destoarem da taxa média de mercado sem que as peculiaridades do negócio os justifiquem, conclusão que, no entanto, depende de prova in concreto (REsp nº 1.061.530, RS, Relatora a Ministra Nancy Andrighi, DJe de 10.03.2009) - circunstância não evidenciada no caso dos autos. 2.- Na espécie, a alegada discrepância entre a taxa contratada e a média de mercado não foi declarada pelo tribunal a quo, que, ao revés, afirmou que "a cobrança à taxa de 5,18% (cinco vírgula dezoito por cento) ao mês, não se mostra manifestamente abusiva em relação ao valor médio adotado no mercado" (fl. 252/253). Nessa linha, a alteração do julgado demandaria o reexame de prova, inviável no âmbito do recurso especial (STJ - Súmula nº 7). 3.- O agravo não trouxe nenhum argumento novo capaz de modificar a conclusão alvitrada, a qual se mantém por seus próprios fundamentos. 4.- Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 5.412/GO, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 22/11/2011, DJe de 6/12/2011.)
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