- Relator(a)
- Ministro Gilson Dipp
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 22/11/2011
- Data de publicação
- 01/12/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, j. 22/11/2011, p. 01/12/2011
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS. PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. INVIABILIDADE. INCORPORAÇÃO DE QUINTOS/DÉCIMOS. VPNI. LEI N.º 9.624/98. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.225-45/01. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I -Os embargos de declaração devem atender aos seus requisitos, quais sejam, suprir omissão, contradição ou obscuridade, não havendo qualquer um desses pressupostos, rejeitam-se estes. II - É inviável o prequestionamento de matéria constitucional, em sede de recurso especial, em respeito à competência delineada pela Constituição, ao designar o Supremo Tribunal Federal como seu Guardião. Nesse contexto, a pretensão trazida no presente recurso exorbita os limites normativos do Especial, que estão precisamente delineados no art. 105, III, da Constituição Federal. III - É pacífico o entendimento desta c. Corte Superior de que fazem jus às incorporações relativas aos denominados "quintos" e "décimos" os servidores públicos que preencheram os requisitos legais para tanto entre 8/4/1998 (início da vigência da Lei n. 9.624/98) e 4/9/2001 (data anterior ao início da vigência da Medida Provisória n. 2.225-45/01), transformados em Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada - VPNI. IV - Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no REsp n. 1.180.962/SC, relator Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, julgado em 22/11/2011, DJe de 1/12/2011.)
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