- Relator(a)
- Ministro Gilson Dipp
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 17/02/2011
- Data de publicação
- 09/03/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, j. 17/02/2011, p. 09/03/2011
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. INCORPORAÇÃO DE QUINTOS/DÉCIMOS. VPNI. CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL. LEI N.º 9.624/98. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.225-45/01. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I - Consoante entendimento pacífico desta e. Corte, mesmo para fins de prequestionamento, os embargos declaratórios só são cabíveis quando houver omissão, obscuridade ou contradição na decisão aclarada. Não configura omissão o simples fato de o julgador não se manifestar sobre as teses levantadas pelas partes, uma vez que deve resolver a questão que lhe foi submetida com base em seu livre convencimento. II - Este Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que o ato administrativo do Conselho da Justiça Federal, de 24/2/2005, que reconheceu o direito à incorporação dos quintos/décimos, implica renúncia pela Administração ao prazo prescricional já consumado e deve ser considerado termo inicial para contagem da prescrição qüinqüenal prevista no art. 1º do Decreto n.º 20.910/32. III - É pacífico o entendimento desta c. Corte Superior de que fazem jus às incorporações relativas aos denominados "quintos" e "décimos" os servidores públicos que preencheram os requisitos legais para tanto entre 8/4/1998 (início da vigência da Lei n. 9.624/98) e 4/9/2001 (data anterior ao início da vigência da Medida Provisória n. 2.225-45/01), transformados em Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada - VPNI. IV - Agravo interno desprovido. (AgRg no REsp n. 1.180.962/SC, relator Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, julgado em 17/2/2011, DJe de 9/3/2011.)
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