- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 01/12/2011
- Data de publicação
- 01/02/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, j. 01/12/2011, p. 01/02/2012
HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE AGENTES. 1. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. 2. AUMENTO DA PENA NA FRAÇÃO DE 2/5 (DOIS QUINTOS) SEM A NECESSÁRIA FUNDAMENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA AO ENUNCIADO DE SÚMULA Nº 443, DESTA CORTE. 3. CONDENAÇÃO SUPERIOR A 8 (OITO) ANOS DE RECLUSÃO. REGIME PRISIONAL FECHADO. IMPOSIÇÃO LEGAL. 4. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA CONDENAÇÃO PELO CRIME DE CORRUPÇÃO ATIVA. MATÉRIA NÃO ANALISADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 5. ORDEM CONCEDIDA EM PARTE. 1. A sentença condenatória, mantida pelo Tribunal impetrado, apontou circunstâncias judiciais desfavoráveis - conduta social e conseqüências do crime - que, à luz do art. 59 do Código Penal, autorizam a exasperação acima do mínimo legal. Dessa forma, a fixação da pena-base está suficientemente fundamentada, inexistindo flagrante ilegalidade ou teratologia a ser sanada na via excepcional do habeas corpus (HC 108.268/MS, Relator o Ministro Luiz Fux, DJ de 20/9/2011). 2. O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes. Súmula 443 do STJ. 3. Incabível, na espécie, o regime inicial diverso do fechado, diante do quantum de pena aplicado, consoante dispõe o art. 33, § 2.º alínea a, do Código Penal. 4. A alegação de nulidade da sentença na parte referente à condenação pelo crime de corrupção ativa - porque desprovida de fundamentação mínima, com violação ao disposto no art. 93, inciso IX, da Constituição -, não foi analisada pelo Tribunal de origem, ficando esta Corte Superior impedida de manifestar-se sobre a questão, sob pena de indevida supressão de instância. 5. Habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente concedido para reduzir a pena relativa ao crime de roubo a 10 (dez) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, mantido no mais o acórdão impugnado. (HC n. 169.192/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 1/12/2011, DJe de 1/2/2012.)
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