- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 01/12/2011
- Data de publicação
- 15/12/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 01/12/2011, p. 15/12/2011
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO DECLARATÓRIA. INCLUSÃO DO TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE INSALUBRE. FUTURA APOSENTADORIA ESPECIAL. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. NÃO OCORRÊNCIA. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que a revisão do ato de aposentadoria para inclusão de tempo de serviço insalubre após o prazo de cinco anos da concessão do benefício encontra óbice no art. 1º do Decreto 20.910/32. Precedentes. 2. No entanto, no caso dos autos, não houve o ato de aposentação porquanto a recorrida ainda está na ativa. Sabe-se que as ações declaratórias são imprescritíveis e, inexistindo a cobrança de quaisquer valores, mas apenas a declaração de que o período laborado sob o regime celetista pode ser agregado para fins de contagem do tempo de serviço, para efeitos de aposentadoria, não há falar em prescrição. 3. Enquanto não houver ato de aposentação, não há que se falar em termo inicial da contagem do prazo prescricional, pois somente a partir do referido ato é que se pode dizer em surgimento de pretensão e seu conhecimento pelo titular do direito supostamente violado, nos termos do princípio da actio nata. 4. Recurso especial não provido. (REsp n. 1.250.781/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 1/12/2011, DJe de 15/12/2011.)
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