- Relator(a)
- Ministro Massami Uyeda
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 01/12/2011
- Data de publicação
- 15/12/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Massami Uyeda, Terceira Turma, j. 01/12/2011, p. 15/12/2011
RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL - IMPROCEDÊNCIA - RELAÇÃO DE NAMORO QUE NÃO SE TRANSMUDOU EM UNIÃO ESTÁVEL EM RAZÃO DA DEDICAÇÃO E SOLIDARIEDADE PRESTADA PELA RECORRENTE AO NAMORADO, DURANTE O TRATAMENTO DA DOENÇA QUE ACARRETOU SUA MORTE - AUSÊNCIA DO INTUITO DE CONSTITUIR FAMÍLIA - MODIFICAÇÃO DOS ELEMENTOS FÁTICOS-PROBATÓRIOS - IMPOSSIBILIDADE - INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7/STJ - RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. I - Na hipótese dos autos, as Instâncias ordinárias, com esteio nos elementos fáticos-probatórios, concluíram, de forma uníssona, que o relacionamento vivido entre a ora recorrente, F. F., e o de cujus, L., não consubstanciou entidade familiar, na modalidade união estável, não ultrapassando, na verdade, do estágio de namoro, que se estreitou, tão-somente, em razão da doença que acometeu L.; II - Efetivamente, no tocante ao período compreendido entre 1998 e final de 1999, não se infere do comportamento destes, tal como delineado pelas Instâncias ordinárias, qualquer projeção no meio social de que a relação por eles vivida conservava contornos (sequer resquícios, na verdade), de uma entidade familiar. Não se pode compreender como entidade familiar uma relação em que não se denota posse do estado de casado, qualquer comunhão de esforços, solidariedade, lealdade (conceito que abrange "franqueza, consideração, sinceridade, informação e, sem dúvida, fidelidade", ut REsp 1157273/RN, Relatora Ministra Nancy Andrighi, DJe 07/06/2010), além do exíguo tempo, o qual também não se pode reputar de duradouro, tampouco, de contínuo; III - Após o conhecimento da doença (final de 1999 e julho de 2001), L. e F. F. passaram a residir, em São Paulo, na casa do pai de L., sem que a relação transmudasse para uma união estável, já que ausente, ainda, a intenção de constituir família. Na verdade, ainda que a habitação comum revele um indício caracterizador da affectio maritalis, sua ausência ou presença não consubstancia fator decisivo ao reconhecimento da citada entidade familiar, devendo encontrar-se presentes, necessariamente, outros relevantes elementos que denotem o imprescindível intuito de constituir uma família; IV - No ponto, segundo as razões veiculadas no presente recurso especial, o plano de constituir família encontrar-se-ia evidenciado na prova testemunhal, bem como pelo armazenamento de sêmen com a finalidade única de, com a recorrente, procriar. Entretanto, tal assertiva não encontrou qualquer respaldo na prova produzida nos autos, tomada em seu conjunto, sendo certo, inclusive, conforme deixaram assente as Instâncias ordinárias, de forma uníssona, que tal procedimento (armazenamento de sêmen) é inerente ao tratamento daqueles que se submetem à quimioterapia, ante o risco subseqüente da infertilidade. Não houve, portanto, qualquer declaração por parte de L. ou indicação (ou mesmo indícios) de que tal material fosse, em alguma oportunidade, destinado à inseminação da ora recorrente, como sugere em suas razões. Bem de ver, assim, que as razões recursais, em confronto com a fundamentação do acórdão recorrido, prendem-se a uma perspectiva de reexame de matéria de fato e prova, providência inadmissível na via eleita, a teor do enunciado 7 da Súmula desta Corte; V - Efetivamente, a dedicação e a solidariedade prestadas pela ora recorrente ao namorado L., ponto incontroverso nos autos, por si só, não tem o condão de transmudar a relação de namoro para a de união estável, assim compreendida como unidade familiar. Revela-se imprescindível, para tanto, a presença inequívoca do intuito de constituir uma família, de ambas as partes, desiderato, contudo, que não se infere das condutas e dos comportamentos exteriorizados por L., bem como pela própria recorrente, devidamente delineados pelas Instâncias ordinárias; VI - Recurso Especial improvido. (REsp n. 1.257.819/SP, relator Ministro Massami Uyeda, Terceira Turma, julgado em 1/12/2011, DJe de 15/12/2011.)
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