- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 01/12/2011
- Data de publicação
- 14/12/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 01/12/2011, p. 14/12/2011
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO EM FLAGRANTE. CONVERSÃO EM PREVENTIVA. REQUISITOS PARA A SEGREGAÇÃO ANTECIPADA. PREENCHIMENTO. REITERAÇÃO CRIMINOSA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. QUANTIDADE DO ENTORPECENTE APREENDIDO. POTENCIALIDADE LESIVA DA INFRAÇÃO. GRAVIDADE CONCRETA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO DEMONSTRADO. 1. Não há que se falar em constrangimento ilegal quando devidamente apontados os motivos ensejadores da preservação da custódia antecipada, notadamente para a garantia da ordem pública, a fim de fazer cessar a reiteração criminosa, tendo em vista que a notícia de que o paciente responde a outras três ações penais, sendo, inclusive, reincidente em crime doloso, circunstância que demonstra a sua periculosidade e a real possibilidade de que, solto, volte a delinquir. 2. Demonstrada a gravidade concreta do crime em tese cometido, evidenciada pela quantidade da droga apreendida - mais de 450 g (quatrocentos e cinquenta gramas) de cocaína -, mostra-se necessária a continuidade da segregação cautelar do denunciado, para a garantia da ordem pública. 3. Condições pessoais favoráveis não têm, em princípio, o condão de, por si sós, desconstituirem a custódia cautelar, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a necessidade da segregação, como ocorre in casu. 4. Ordem denegada. (HC n. 218.329/GO, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 1/12/2011, DJe de 14/12/2011.)
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