- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 01/12/2011
- Data de publicação
- 09/12/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 01/12/2011, p. 09/12/2011
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RECURSO ESPECIAL. ALÍNEA "A" DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. MANIFESTAÇÃO SOBRE OFENSA A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO STF. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. ART. 267, INC. VIII, DO CPC. DISPOSITIVO CONSIDERADO VIOLADO DO QUAL NÃO SE EXTRAI A TESE SUSTENTADA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA N. 284 DO STF. DESPROPORCIONALIDADE DAS SANÇÕES APLICADAS. CONFIGURAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. ALÍNEA "C" DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. NECESSIDADE DE COTEJO ANALÍTICO ENTRE PARADIGMAS E DECISÃO IMPUGNADA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL SOBRE O QUAL SUPOSTAMENTE RECAI A CONTROVÉRSIA. SÚMULA N. 284 DO STF, POR ANALOGIA. 1. Trata-se, no início, de ação de improbidade administrativa ajuizada contra ex-Prefeito, Procurador de Município e Diretor de Departamento de Compras em razão da distribuição de cestas básicas a servidores públicos adquiridas sem procedimento licitatório. 2. Nas razões recursais, sustentam os recorrentes o que se segue: (i) violação ao art. 5º, incs. LIV e LV, da Constituição da República vigente (CR/88), sob o rótulo de cerceamento de defesa; (ii) ofensa ao art. 12 da Lei n. 8.429/92, por ofensa aos princípios da proporcionalidade a razoabilidade quando da fixação das sanções aplicadas; (iii) malversação ao art. 267, inc. VIII, do CPC, considerando o princípio do juiz natural, porque, mesmo após pedido de parcial desistência da ação pelo Ministério Público, o acórdão manteve a sentença; e (iv) ofensa ao art. 133 da CR/88, em razão da imunidade e inviolabilidade do advogado-recorrente no exercício da função. No mais, alega haver divergências jurisprudenciais a serem sanadas. 3. O Superior Tribunal de Justiça não tem a missão constitucional de interpretar dispositivos da Lei Maior, cabendo tal dever ao Supremo Tribunal Federal, motivo pelo qual não se pode conhecer da dita ofensa aos arts. 5º, incs. LIV e LV, e 133 da Constituição da República vigente. Precedentes. 4. Do art. 267, inc. VIII, do CPC não se extrai a tese de ofensa ao princípio do juiz natural, o que faz incidir, no ponto e por analogia, a Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal (fundamentação deficiente). 5. No que se refere à falta de proporcionalidade na dosimetria das sanções aplicadas, cediço neste Tribunal Superior que as sanções do art. 12 da Lei n. 8.429/92 não são necessariamente cumulativas, cabendo ao magistrado a sua fixação, conforme se depreende do parágrafo único do citado dispositivo. 6. A partir da leitura das condutas narradas no acórdão recorrido, observa-se que a manutenção da perda da função pública revela-se desarrazoada, uma vez que a atitude que se reputa ímproba foi apenas a concessão de cestas básicas a servidores a título de complementação salarial, impugnada ante a ausência de lei local que previsse tal benefício - de forma que, conquanto tenha havido violação dolosa à legalidade, ainda é possível se vislumbrar alguma justificativa social na conduta impugnada. 7. O ressarcimento ao erário deve ser mantido, em razão da necessidade de se recompor o status quo ante. A multa civil deve ser mantida a título pedagógico, porquanto o ressarcimento em si não é funciona como sanção, como reiteradamente decidido por esta Corte Superior (v. p. ex., REsp 622.234/SP, de minha relatoria). 8. O recurso não merece passagem pela alínea "c" do permissivo constitucional, uma vez que a simples transcrição de trechos de votos e de ementas considerados paradigmas não é suficiente para dar cumprimento ao que exigem os arts. 541 do CPC e 255 do RISTJ. Precedentes. 9. Também é impossível conhecer do especial interposto com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional porque, mesmo nestes casos, é necessária a indicação do dispositivo da legislação infraconstitucional federal sobre o qual recai a divergência, sob pena de atração da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal, por analogia (fundamentação deficiente). Precedentes. 10. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, provido. (REsp n. 1.220.007/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 1/12/2011, DJe de 9/12/2011.)
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