- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 07/12/2020
- Data de publicação
- 10/12/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 07/12/2020, p. 10/12/2020
AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA FUNDADA NOS INCISOS V E VIII, DO ARTIGO 966, DO CPC. VIOLAÇÃO LITERAL DE LEI OU ERRO DE FATO NÃO CONFIGURADA. INTERPRETAÇÃO JURISPRUDENCIAL PACIFICADA APTA A ENSEJAR A RESCISÃO DE JULGADO. CONTEMPORANEIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a ação rescisória fundada no artigo 966, incisos V e VIII, do CPC somente deve prosperar quando a interpretação dada pelo acórdão rescindendo for de tal modo flagrante violação do dispositivo legal em sua literalidade, ou for fundada em erro de fato verificável do exame dos autos, o que não ocorre na espécie. 2. Ademais, não foi demonstrado que havia na época do julgamento da ação rescindenda, jurisprudência pacífica sobre o tema nesta Corte Superior que apontasse que o julgado em exegese poderia ser inquestionavelmente tomado como violador de disposição teratológica de lei. Tal ausência não pode ser posteriormente suprida por julgados do STJ nos quais finalmente se concluiu o entendimento no sentido da tese almejada. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.683.248/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 7/12/2020, DJe de 10/12/2020.)
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