JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Antonio Carlos Ferreira
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
01/12/2011
Data de publicação
12/12/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 01/12/2011, p. 12/12/2011

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BRASIL TELECOM S.A. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. DIVIDENDOS. JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. IMPOSIÇÃO DE MULTA. ART. 557, § 2º, DO CPC. 1. A existência de pedido de pagamento de juros sobre capital próprio na petição inicial da ação de complementação acionária possibilita a condenação da parte demandada ao pagamento desse consectário. 2. É possível a cumulação de indenizações a título de juros sobre o capital próprio e de dividendos, tendo em vista a natureza jurídica distinta das referidas rubricas. 3. Os dividendos decorrem do lucro apurado pela sociedade empresária no período de um ano, cuja parcela é, conforme o caso, distribuída a seus sócios e os juros sobre capital próprio consistem no pagamento de uma remuneração aos acionistas a título de retribuição pelo investimento, calculados sobre as contas do patrimônio líquido da pessoa jurídica. 4. A interposição de recurso manifestamente inadmissível ou infundado autoriza a imposição de multa com fundamento no art. 557, § 2º, do CPC. 5. Agravo regimental desprovido com a condenação da parte agravante ao pagamento de multa no percentual de 1% (um por cento) sobre o valor corrigido da causa, ficando condicionada a interposição de qualquer outro recurso ao depósito do respectivo valor (art. 557, § 2º, do CPC). (AgRg no AREsp n. 50.260/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 1/12/2011, DJe de 12/12/2011.)
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