- Relator(a)
- Ministra Nancy Andrighi
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 01/12/2011
- Data de publicação
- 09/12/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 01/12/2011, p. 09/12/2011
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL E DE PORTARIA. DESCABIMENTO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. FUNDAMENTAÇÃO. AUSENTE. DEFICIENTE. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA À LEI. SÚMULA 284/STF. REEXAME DE FATOS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ACÓRDÃOS DO MESMO TRIBUNAL. INADMISSIBILIDADE. COTEJO ANALÍTICO NÃO REALIZADO. - A interposição de recurso especial não é cabível quando ocorre violação de súmula, de dispositivo constitucional ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, "a" da CF/88. - A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial. - A ausência de fundamentação ou a sua deficiência implica o não conhecimento do recurso quanto ao tema. - O recurso especial não pode ser conhecido quando a alegação de ofensa à lei for genérica. - O reexame de fatos e a interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial são inadmissíveis. - A divergência entre julgados do mesmo Tribunal não enseja recurso especial. - O acórdão recorrido que adota a orientação firmada pela jurisprudência do STJ não merece reforma. - O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas. - Agravo não provido. (AgRg no Ag n. 1.419.575/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 1/12/2011, DJe de 9/12/2011.)
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