- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 01/12/2011
- Data de publicação
- 07/12/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 01/12/2011, p. 07/12/2011
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL FEDERAL. PEDIDO ADMINISTRATIVO DE RESTITUIÇÃO. PRAZO PARA DECISÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. LEI 11.457/07. NORMA DE NATUREZA PROCESSUAL. APLICAÇÃO IMEDIATA. RESP 1.138.206/RS. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. 1. Caso em que o Tribunal de origem, ao prover parcialmente o recurso de apelação, entendeu que a correção monetária no aproveitamento dos créditos presumidos de IPI e de PIS/COFINS deve incidir após o transcurso dos prazos de 30 dias, 150 dias ou 360 dias, a contar do fim da instrução do processo administrativo. 2. Quanto ao art. 535 do CPC, a Fazenda Pública não fundamenta de modo particularizado as supostas violações ao dispositivo que enumera, limitando-se a citá-lo genericamente. Não há precisa explanação sobre as apontadas ofensas. Incide, na espécie, a Súmula 284/STF. 3. No mais, o pedido de correção monetária foi formulado pela empresa, ora agravada, em 19/12/2007 (fl. 2), ou seja, após a entrada em vigor da Lei 11.457/2007, assim, "o prazo aplicável é de 360 dias a partir do protocolo dos pedidos (art. 24 da Lei 11.457/07)" (REsp 1138206/RS, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 9.8.2010, DJe 1.9.2010, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC). 4. Agravo regimental não provido. (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.222.573/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 1/12/2011, DJe de 7/12/2011.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.