JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ari Pargendler
Órgão julgador
Corte Especial
Data do julgamento
05/12/2011
Data de publicação
29/02/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ari Pargendler, Corte Especial, j. 05/12/2011, p. 29/02/2012

Ementa

PEDIDO DE SUSPENSÃO DE MEDIDA LIMINAR. SUSPENSÃO DE INCENTIVOS E BENEFÍCIOS FISCAIS CONCEDIDOS PELO PODER PÚBLICO. A lesão de que trata a Lei nº 8.437, de 1992 é aquela que resulta diretamente da decisão judicial. Na espécie, quem, de fato, sofre imediatamente os efeitos da decisão sub judice é empresa que não tem legitimidade para pedir a respectiva suspensão. Agravo regimental não provido. (AgRg na SLS n. 1.448/MA, relator Ministro Ari Pargendler, Corte Especial, julgado em 5/12/2011, DJe de 29/2/2012.)
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PEDIDO DE SUSPENSÃO DE MEDIDA LIMINAR. LEGITIMIDADE ATIVA. À luz do artigo 4º da Lei nº 8.437, de 1992, só o Ministério Público ou a pessoa jurídica de direito público interessada podem requerer a suspensão dos efeitos de medida liminar, de antecipação de tutela ou de sentença. Agravo regimental não provido. (AgRg na SLS n. 1.389/DF, relator Ministro Ari Pargendler, Corte Especial, julgado em 15/6/2011, DJe de 23/9/2011.)

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PEDIDO DE SUSPENSÃO DE MEDIDA LIMINAR. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS. À luz do artigo 4º da Lei nº 8.437, de 1992, só o Ministério Público ou a pessoa jurídica de direito público interessada podem requerer a suspensão dos efeitos de medida liminar, de antecipação de tutela ou de sentença. Agravo regimental não provido. (AgRg na SLS n. 1.519/RS, relator Ministro Ari Pargendler, relator para acórdão Ministro Presidente do STJ, Corte Especial, julgado em 2/5/2012, DJe de 18/5/2012.)

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