- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 05/12/2011
- Data de publicação
- 19/12/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Corte Especial, j. 05/12/2011, p. 19/12/2011
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ARTS. 5º, INCISOS XXXV E LIV, E 93, INCISO IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JULGAMENTO DO E. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ART. 543-B, § 3º, DO CPC. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PREJUDICADO. APLICAÇÃO DE MULTA EM RAZÃO DE RECURSO PROTELATÓRIO. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. ART. 543-A, § 5º, DO CPC. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. I - Nos autos do Agravo de Instrumento n.º 791.292/PE, Pleno, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 12/8/2010, o e. Supremo Tribunal Federal, em questão de ordem, com repercussão geral, pronunciou-se sobre a alegada ofensa ao art. 5º, incisos XXXV e LV, e ao art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, ante a arguição de negativa de prestação jurisdicional, por ausência de fundamentação. II - Naquela oportunidade, a e. Corte Suprema reafirmou a sua jurisprudência no sentido de que "o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão". III - Ainda no mencionado julgado, o Pretório Excelso destacou que "os tribunais estão autorizados a adotar procedimentos relacionados à repercussão geral, principalmente a retratação das decisões ou a declaração de prejuízo dos recursos extraordinários, sempre que as decisões contrariarem ou confirmarem a jurisprudência ora reafirmada". IV - In casu, o v. acórdão recorrido está em consonância com o entendimento manifestado pelo e. STF, por ter se feito acompanhar da devida fundamentação. Por conseguinte, em vista do que prescreve o art. 543-B, § 3º, do Código de Processo Civil, o recurso extraordinário deve ser declarado prejudicado. V - O e. Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do AI n.º 752.633/SP (Pleno, Rel. Min. Cezar Peluso, DJe de 18/12/2009), decidiu que a questão relativa à aplicação de multa em julgamento de embargos de declaração tidos por protelatórios carece de repercussão geral, ocasionando, no ponto, o indeferimento liminar do recurso extraordinário, a teor do disposto no art. 543-A, § 5º, do Código de Processo Civil. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RE nos EDcl nos EDcl no AgRg no REsp n. 1.231.838/CE, relator Ministro Felix Fischer, Corte Especial, julgado em 5/12/2011, DJe de 19/12/2011.)
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