- Relator(a)
- Ministro Arnaldo Esteves Lima
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 06/12/2011
- Data de publicação
- 19/12/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, j. 06/12/2011, p. 19/12/2011
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. ART. 535, II, DO CPC. INOVAÇÃO DO PEDIDO. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO RECEBIDA SOMENTE COM EFEITO DEVOLUTIVO. SUPOSTA OCORRÊNCIA DE DANO GRAVE E DE DIFÍCIL REPARAÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A alegada violação ao art. 535, II, do CPC constitui inovação do pedido, inadmissível de ser apreciada em sede de agravo regimental. 2. A avaliação da presença ou não dos critérios autorizadores do deferimento de efeito suspensivo à apelação em embargos à execução fiscal demanda, em regra, o reexame fático-probatório dos autos, o que encontra óbice no enunciado sumular 7/STJ. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 6.501/MG, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, julgado em 6/12/2011, DJe de 19/12/2011.)
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