JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Laurita Vaz
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
06/12/2011
Data de publicação
19/12/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 06/12/2011, p. 19/12/2011

Ementa

HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. ORIGINAIS DO LAUDO TOXICOLÓGICO DEFINITIVO. JUNTADOS APÓS A SENTENÇA. NULIDADE NÃO VERIFICADA. CÓPIA DA PERÍCIA JUNTADA ANTES DAS ALEGAÇÕES FINAIS E NÃO CONTESTADA. APELO EM LIBERDADE. PRISÃO EM FLAGRANTE. LIBERDADE PROVISÓRIA. VEDAÇÃO EXPRESSA CONTIDA NA LEI N.º 11.343/06. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA E SUFICIENTE PARA JUSTIFICAR O INDEFERIMENTO DO PLEITO. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA. 1. A juntada tardia dos originais do laudo toxicológico definito não exerceu influência no julgamento do feito, não havendo demonstração do prejuízo sofrido pela Defesa, uma vez que antes da audiência de instrução e julgamento cópia da perícia havia sido juntada, sobejamente demonstrando a materialidade delitiva, que não foi contestada em alegações finais. 2. No mais, "[a] juntada do laudo de exame toxicológico após a produção das alegações finais não constitui causa de nulidade se, já havendo no processo o auto de constatação pericial, este identificou a substância entorpecente e atestou-lhe a potencialidade ofensiva. A posterior anexação do laudo pericial apenas atua, em tal situação, como elemento confirmatório do próprio conteúdo do auto de constatação preliminar" (STF, HC 69.806/GO, 1.ª Turma, Rel. Min. CELSO DE MELLO, DJ de 04/06/1993). 3. Diante da vedação à liberdade provisória prevista no art. 44 da Lei n.º 11.343/2006, é de se vedar, também, a possibilidade de apelar em liberdade ao réu condenado como incurso no crime de tráfico de drogas, em razão do entendimento "de que não há lógica em permitir que o réu, preso preventivamente durante toda a instrução criminal, aguarde em liberdade o trânsito em julgado da causa, se mantidos os motivos da segregação cautelar" (STF - HC 89.824/MS, 1.ª Turma, Rel. Min. Carlos Britto, DJ de 28/08/08). 4. Ordem denegada. (HC n. 218.604/MA, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 6/12/2011, DJe de 19/12/2011.)
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