- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 06/12/2011
- Data de publicação
- 13/12/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 06/12/2011, p. 13/12/2011
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. EXPLORAÇÃO DE ÁGUAS SUBTERRÂNEAS ATRAVÉS DE POÇO ARTESIANO. NECESSIDADE DE OUTORGA. 1. Trata-se de discussão acerca da necessidade der autorização legislativa para a concessão de outorga para a exploração de poço artesiano e do pagamento do preço pela utilização do respectivo poço. 2. Requer o recorrente a vedação da utilização de águas subterrâneas para consumo e higiene humanos sem que haja outorga da Administração. 3. Os órgãos julgadores não estão obrigados a examinar todas as teses levantadas pelo jurisdicionado durante um processo judicial, bastando que as decisões proferidas estejam devida e coerentemente fundamentadas, em obediência ao que determina o art. 93, inc. IX, da Constituição da República vigente. Isto não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. Precedentes. 4. Esta Corte possui posicionamento no sentido de que "o inciso II do art. 12 da Lei n. 9.433/97 é claro ao determinar a necessidade de outorga para a extração de água do subterrâneo. Restrição essa justificada pela problemática mundial de escassez da água e que se coaduna com o advento da Constituição de 1988, que passou a considerar a água um recurso limitado, de domínio público e de expressivo valor econômico" (AgRg no AgRg no REsp 1185670/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 6.9.2011). 5. Recurso especial parcialmente provido. (REsp n. 1.276.689/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 6/12/2011, DJe de 13/12/2011.)
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