- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 17/11/2016
- Data de publicação
- 28/08/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 17/11/2016, p. 28/08/2020
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE DE OUTORGA DO ESTADO PARA EXPLORAÇÃO DAS ÁGUAS POR FONTE ALTERNATIVA (POÇO ARTESIANO). QUESTÃO RELEVANTE. AUSÊNCIA DE VALORAÇÃO. OMISSÃO CONFIGURADA. 1. Trata-se de Recurso Especial interposto contra acórdão que permitiu ao recorrido utilizar poço artesiano para consumo humano. O recorrente defende que houve negativa de vigência à legislação federal, tanto de recursos hídricos como de processo civil. 3. Não é possível conhecer da tese de violação do art. 45 da Lei 11.445/2007, porque, embora os recorrentes afirmem ser fato incontroverso que o estabelecimento empresarial dispõe do serviço público de abastecimento, o acórdão hostilizado registra que "o serviço público de abastecimento faz-se ausente". A revisão dessa premissa exige incursão no acervo fático-probatório, o que é vedado nos termos da Súmula 7/STJ. 4. Por outro lado, merece acolhida o argumento de que há omissão no julgado. O ente público provocou o órgão colegiado a se manifestar sobre os arts. 12 e 20 da Lei 9.433/1997, no sentido de que tais normas preveem a necessidade de outorga do Estado para exploração das águas por fonte alternativa (poço artesiano). 5. O tema é relevante, pois o Tribunal a quo invocou a Lei 9.433/1997 para compor a lide, apenas no sentido de demonstrar que a referida norma não veda a utilização de poços artesianos em locais não atendidos por rede de abastecimento. Nada disse, contudo, em relação à específica tese de que a exploração de fontes alternativas (como é o caso dos autos), à luz dos arts. 12 e 20 da Lei 9.433/1997, depende necessariamente de prévia outorga pelo Poder Público Estadual, o que inexistiria no caso dos autos. "É firme a orientação desta Corte Superior no sentido de ser necessária a outorga do ente público para a exploração de águas subterrâneas através de poços artesianos" (AgRg no AREsp 263.253/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe 15/6/2015). 6. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, parcialmente provido. (REsp n. 1.539.425/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/11/2016, DJe de 28/8/2020.)
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