- Relator(a)
- Ministro Arnaldo Esteves Lima
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 06/12/2011
- Data de publicação
- 19/12/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, j. 06/12/2011, p. 19/12/2011
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NA MEDIDA CAUTELAR. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. EFEITO SUSPENSIVO. REQUISITOS. ÓBICE SUMULAR N.7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A requerente, no presente caso, interpôs recurso especial contra acórdão que negou provimento ao pedido de concessão de efeito suspensivo à apelação em mandado de segurança por considerar ausente a demonstração de risco de dano irreparável ou de difícil reparação. 2. A concessão da medida cautelar requer não apenas o preenchimento cumulativo dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, como também a análise perfunctória da probabilidade de seguimento ao recurso especial interposto, pelo atendimento dos pressupostos recursais específicos e genéricos, além da não incidência de óbices sumulares e regimentais. 3. A aferição da existência dos requisitos necessários à concessão do efeito suspensivo almejado pela agravante implica reexame de matéria fático-probatória, o que atrai o óbice da Súmula 7/STJ. 4. Segundo a jurisprudência assentada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, a apelação em mandado de segurança possui efeito devolutivo, sendo concedido, apenas excepcionalmente, eventual efeito suspensivo, na hipótese de risco de dano irreparável ou de difícil reparação, o que o acórdão recorrido afirma não ser o caso dos autos. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg na MC n. 18.386/RS, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, julgado em 6/12/2011, DJe de 19/12/2011.)
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