- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 23/08/2011
- Data de publicação
- 01/09/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 23/08/2011, p. 01/09/2011
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MEDIDA CAUTELAR PARA A ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO ATIVO A RECURSO ESPECIAL AINDA NÃO ADMITIDO NA ORIGEM. REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA CAUTELAR. AUSÊNCIA. 1. O STJ só admite em casos excepcionalíssimos a atribuição de efeito suspensivo a recurso especial ainda não interposto ou pendente de análise no órgão ordinário. Incidência, por analogia, das Súmulas 634 e 635/STF. 2. Na hipótese, não antevejo viabilidade ao recurso especial interposto pela ora requerente, porquanto, nos termos da jurisprudência do STJ, para aferir existência de direito líquido e certo em sede de recurso especial faz-se necessário, como regra, reexaminar o conjunto fático-probatório, o que é vedado pelo óbice da Súmula 7/STJ. 3. Esta Corte, apenas como exceção, tem admitido a atribuição de efeito suspensivo a recurso especial, e isso somente quando configurada a presença concomitante dos pressupostos que lhe são necessários: fumus boni iuris e periculum in mora, que, no caso dos autos, não foram prontamente caracterizados. Medida cautelar improcedente. (MC n. 17.080/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 23/8/2011, DJe de 1/9/2011.)
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