- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 06/12/2011
- Data de publicação
- 13/12/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 06/12/2011, p. 13/12/2011
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA ON LINE. POSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 620 DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. FUNDAMENTOS ESSENCIAIS NÃO ATACADOS. SANÇÃO PREVISTA NO ART. 544, § 4º, I, DO CPC, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 12.322/2010. 1. Caso em que o Tribunal de origem, ao não autorizar a subida do recurso especial da demandante, depois de afastar a violação do art. 535 do CPC, registrou que (a) a garantia da execução pelo modo menos gravoso para o devedor deve se compatibilizar com o direito do credor de ver inteiramente satisfeito o seu crédito; (b) a tese de que é cabível a penhora sobre ativo financeiro encontra amparo em julgado do STJ, segundo o qual "não se configura ofensa ao princípio da menor onerosidade da execução para o devedor o fato de a constrição patrimonial recair sobre valores depósitos em sua conta corrente" (REsp 332.584-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi); (c) o STJ admite a penhora sobre ativos financeiros sem a necessidade de comprovação do exaurimento da busca de outros bens passíveis de constrição; (d) estando as razões recursais em desacordo com a jurisprudência atualizada do STJ, "não há como dar passagem ao recurso especial" (fl. 429). 2. A agravante por sua vez não infirmou nenhum dos fundamentos do decisum proferido. Incide, na espécie, a sanção prevista no art. 544, § 4º, I, do CPC, com redação dada pela Lei 12.322/2010. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 66.403/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 6/12/2011, DJe de 13/12/2011.)
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